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19 de Abril de 2024

Propaganda enganosa: saiba o que diz o Código de Defesa do Consumidor

Publicado por Alô Consumidor
há 3 anos

Em inúmeros casos, a propaganda enganosa pode induzir o consumidor ao erro. Exemplos disso não faltam: desde a omissão de informações sobre a composição de um produto a divulgação de informações vestidas de vantagens do produto, quando na verdade são obrigações da lei.

O último caso acontece muito com marcas de azeites que informam serem formadas com “100% azeite de oliva” como se fosse uma exclusividade delas, um “favor” para os consumidores, quando na verdade esse é um requisito legal do produto.

A informação errada ou insuficiente nos rótulos ou nas ações de marketing faz o consumidor acreditar que aquele produto é o melhor. Em outros, pior ainda, a falha pode comprometer a sua saúde.

O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) protege os consumidores de práticas como essas e penaliza os fornecedores responsáveis por elas. Mas você sabe o que fazer ou a quem recorrer ao identificar um caso de propaganda enganosa?

Neste artigo, você vai compreender o que exatamente configura essa prática e saber como proceder em situações como essa.

O que é propaganda enganosa?

Segundo o artigo 37 do CDC, uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado. Entenda:

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Pensando nisso, é responsabilidade dos fornecedores se aterem à veracidade das informações que sustentam a mensagem por trás da propaganda. Caso o responsável pela publicidade não consiga justificar as informações divulgadas, o CDC prevê como pena a detenção de um a seis meses ou multa.

Além do conteúdo da propaganda, o Código também destaca a importância da forma como ela deve ser transmitida. O artigo 36 defende o direito do consumidor de perceber, de maneira fácil e imediata, que o que está sendo veiculado trata-se de uma propaganda.

É o regulamento da Lei nº 4.680/1966 que fornece mais instruções e regras para a produção de propagandas. Embora tenha sido decretada na década de 1960, ela continua vigente e suas diretrizes devem ser acatadas pela comunidade publicitária (agências, profissionais da comunicação e anunciantes em geral).

O artigo 17 do regulamento desta lei, que trata sobre a ética profissional dos publicitários, enumera entre alguns de seus deveres os seguintes:

anunciar preços e condições de pagamentos verdadeiros;

elaborar a propaganda sem alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto ou serviço ofertado;

divulgar somente acontecimentos e qualidades verídicas e testemunhos comprovados.

O CDC prevê como pena a detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

Propaganda abusiva

Existe ainda outro tipo de propaganda que, além de ferir direitos do consumidor, também podem atingir seus direitos fundamentais como pessoa: as abusivas. São aquelas capazes de ofender indivíduos ou grupos sociais ou se utilizar de alguma de suas fragilidades para promover um produto ou serviço. Elas são:

a publicidade discriminatória: aquela que faz algum discernimento ou ofende diretamente indivíduos ou grupos por conta de características étnico-raciais, de gênero, sexualidade, religião ou classe social. Aqui cabem aquelas que objetificam as mulheres, por exemplo.;

a de incentivo à violência (como mensagens agressivas ou relacionadas a guerras) ou que explore o medo ou a superstição do público;

a publicidade infantil, que se aproveita da deficiência de julgamento da criança. Além dessa prática ser considerada abusiva pelo CDC, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) protege as crianças de qualquer violência ou pressão consumista;

a propaganda antiambiental, capaz de incentivar práticas ilegais contra o meio-ambiente, como a poluição, o desmatamento ilegal e o desperdício;

aquela que induz insegurança e que pode estimular o consumidor a um comportamento perigoso ou que prejudique sua saúde ou segurança.

Em 2012, por exemplo, a empresa Mattel foi multada em R$ 534 mil por uma propaganda publicitária em que a boneca Barbie utilizava secador e babyliss. Essas escolhas foram consideradas inadequadas por projetarem nas crianças uma preocupação exagerada com a aparência, inserindo-a precocemente no mundo adulto.

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Já o responsável pela propaganda que induz o consumidor ao comportamento perigoso, segundo o CDC, pode ser multado e ir preso pelo período de seis meses a 2 anos.

Propaganda omissiva

Já esse tipo de propaganda enganosa leva o consumidor ao erro por meio da omissão de informações essenciais. Isso pode acontecer durante a compra de um serviço em que o consumidor não é avisado sobre certos valores ou quando adquire um produto cuja composição não foi informada completamente, por exemplo.

(Fonte: Seu Direito)

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