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18 de Abril de 2024

Consumidores devem ser indenizados por demora na troca de produto defeituoso

Publicado por Alô Consumidor
há 2 anos


A Assurant Seguradora terá que indenizar um casal pela demora em realizar a troca de produto defeituoso que estava no prazo de garantia estendida. A troca da geladeira ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a resistência da ré em trocar o produto foi injustificada.

Narram os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo. Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa. Os autores relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a recusa inicial da empresa.

Em sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou “legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.

No caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses (...) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação por danos extrapatrimoniais (...) suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0703185-71.2021.8.07.0010

(Fonte: TJDFT)


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ola bom dia tenho processo foi aberto por uma advogada sem eu saber pela justiça gratuita e ela ganho nao passou pra mim processo durou de 2017 a 2018 aprocimadamente
e fiquei so sabendo este ano de 2021 em janeiro fui informado que advogada ou faz acordo ou por falta de ética ela fez passa pra aob ..preciso advogado intenda pode ajuda.....filipe sidnei caetano 1001275-23.2017.8.26.0405 continuar lendo